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Votação · Câmara

12/12/2024· PL 1637/2019· PLENAprovada

Altera o art. 97 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre a imposição da medida de segurança para inimputável.

Mantido o texto. Sim: 183; Não: 79; Total: 262.

Câmara· PLEN· Destaque (texto mantido)Aprovada

Afirmação simplificadacom base no texto votado

Quem cometeu crime, mas foi considerado sem responsabilidade penal por transtorno mental e não precisa de internação, deve poder ficar em liberdade vigiada, com acompanhamento psicossocial e supervisão judicial.

Uma simplificação para facilitar o entendimento — não é exata e não substitui o texto do que foi votado.

Com base no texto votado
  • O objeto votado é o destaque de votação em separado do inciso III do art. 96 do Código Penal, constante do art. 2º do substitutivo, apresentado pela federação PT-PCdoB-PV.

    DTQ 6 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado do inciso III, do art 96 do decreto lei nº 2848/1940, constante do artigo 2º do substitutivo, apresentado ao PL 1637/2019. (161, I).
    fonte ↗
  • O inciso III cria a liberdade vigiada, com acompanhamento psicossocial e fiscalização judicial, como forma de medida de segurança.

    III – liberdade vigiada, com acompanhamento psicossocial e fiscalização judicial.
    fonte ↗
  • A liberdade vigiada destina-se a pessoas cuja condição clínica não exige internação compulsória, mas que demandam monitoramento contínuo.

    § 2º A liberdade vigiada será aplicada a indivíduos cuja condição clínica não exija internação compulsória, mas que demandem monitoramento contínuo para evitar riscos de reincidência ou agravamento.
    fonte ↗
  • A lei trata da imposição de medida de segurança ao inimputável e altera os arts. 96 e 97 do Código Penal.

    Art. 1º Esta Lei altera os art. 96 e 97 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e altera o art. 9º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, a fim de dispor sobre a imposição de medida de segurança ao inimputável.
    fonte ↗
  • O texto foi mantido (a supressão foi rejeitada): SIM 229, NÃO 106, 1 abstenção; o inciso III permaneceu no substitutivo.

    Mantido o texto. Sim: 229; Não: 106; Abstenção: 1; Total: 336.
    fonte ↗

Ver texto integral do projeto ↗

Ver ficha de tramitação na Câmara ↗

O que foi votado

Votação do DTQ 5 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado do § 1ºdo art. 97 do cp alterado pelo art 3º do substitutivo, apresentado ao PL 1637/2019. (161, I).

Voto sobre uma parte do projeto (emenda ou destaque), não sobre o projeto inteiro.

Votações vinculadas (12)

Outras votações do mesmo projeto — texto, emendas e destaques primeiro; trâmites e requerimentos ao final.

Trâmites e requerimentos (5)

Placar

  • Sim
  • Não
  • Abstenção
  • Obstrução

Sim

183

Não

79

Abstenção

0

Obstrução

0

262 votos registrados.

Decidido por 104 votos.

Como cada partido votou

  • PLSim 65
  • REPUBLICANOSSim 23
  • PODESim 6
  • PSDBSim 6
  • NOVOSim 3
  • PRDSim 3
  • CIDADANIASim 2
  • SOLIDARIEDADESim 1
  • UNIÃOSim 36 · Não 1
  • MDBSim 6 · Não 1
  • PSDSim 13 · Não 4
  • PPSim 16 · Não 4 · Outros 1
  • AVANTESim 1 · Não 1
  • PDTSim 2 · Não 7
  • PTNão 39
  • PSBNão 7
  • PSOLNão 7
  • PCdoBNão 6
  • PVNão 2

Orientação das bancadas

O voto recomendado por cada bancada — pode diferir de como os parlamentares votaram de fato.

  • MinoriaSim
  • OposiçãoSim
  • Bl UniPpFdrPsdbCid...Sim
  • Fdr PT-PCdoB-PVNão
  • NovoSim
  • PLSim
Quem cometeu crime, mas foi considerado sem responsabilidade penal por transtorno mental e não precisa de internação, deve poder ficar em liberdade vigiada, com acompanhamento psicossocial e supervisão judicial. · Meu Político Favorito