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Votação · Câmara

09/12/2025· PL 2162/2023· PLENAprovada

Concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei, e dá outras providências.

Mantido o texto. Sim: 218; Não: 136; Abstenção: 1; Total: 355.

Câmara· PLEN· Destaque (texto mantido)Aprovada

Afirmação simplificadacom base no texto votado

Um preso deve poder passar para um regime de prisão menos rigoroso após cumprir ao menos um sexto da pena, quando o juiz considerar que ele merece a progressão.

Uma simplificação para facilitar o entendimento — não é exata e não substitui o texto do que foi votado.

Com base no texto votado
  • O objeto da votação -81 é o destaque DTQ 6 (do PSB) sobre o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pelo art. 1º do Substitutivo ao PL 2162/2023.

    Votação do DTQ 6 (PSB): Destaque para Votação em Separado do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com redação conferida pelo art. 1º do Substitutivo, apresentado ao PL 2162/2023. (161, I)
    fonte ↗
  • A nova redação do art. 112 fixa a regra geral: progressão para regime menos rigoroso, determinada pelo juiz, após cumprir ao menos 1/6 (um sexto) da pena, quando o mérito indicar a progressão.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:
    fonte ↗
  • O art. 112 reformulado mantém frações maiores da pena para crimes graves — por exemplo, 40% para crime hediondo praticado por réu primário.

    IV – Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado e for primário, deverá ser cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da pena;
    fonte ↗
  • O resultado foi 'Mantido o texto' (Sim 218 > Não 136), ou seja, a nova redação do art. 112 foi mantida; votar SIM adota o objeto.

    Mantido o texto. Sim: 218; Não: 136; Abstenção: 1; Total: 355.
    fonte ↗
  • A votação -81 não é um par cancelado/re-votado: a votação irmã -86 é um destaque distinto (DTQ 4), sobre apenas uma expressão do inciso I do art. 112, e não sobre o artigo inteiro.

    Votação do DTQ 4 (Fdr PT-PCdoB-PV): Destaque para Votação em Separado da expressão "previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal", constante do Inciso I do art. 112 da Lei de Execução Penal, contido no art. 1º do Substitutivo, apresentado ao PL 2162/2023. (161, I)
    fonte ↗

Ver texto integral do projeto ↗

Ver ficha de tramitação na Câmara ↗

O que foi votado

Votação do DTQ 6 (PSB): Destaque para Votação em Separado do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com redação conferida pelo art. 1º do Substitutivo, apresentado ao PL 2162/2023. (161, I)

Voto sobre uma parte do projeto (emenda ou destaque), não sobre o projeto inteiro.

Votações vinculadas (10)

Outras votações do mesmo projeto — texto, emendas e destaques primeiro; trâmites e requerimentos ao final.

Trâmites e requerimentos (4)

Placar

  • Sim
  • Não
  • Abstenção
  • Obstrução

Sim

218

Não

136

Abstenção

1

Obstrução

0

355 votos registrados.

Decidido por 82 votos.

Como cada partido votou

  • NOVOSim 5
  • PRDSim 3
  • SOLIDARIEDADESim 2
  • CIDADANIASim 1
  • PLSim 65 · Não 2
  • PPSim 30 · Não 1
  • REPUBLICANOSSim 24 · Não 2 · Outros 1
  • MDBSim 20 · Não 5
  • PODESim 8 · Não 2
  • AVANTESim 4 · Não 1
  • UNIÃOSim 33 · Não 10
  • PSDBSim 5 · Não 4
  • PSDSim 16 · Não 14
  • PDTSim 1 · Não 12
  • PTSim 1 · Não 50 · Abst. 1
  • PSBNão 10
  • PSOLNão 9
  • PCdoBNão 8
  • PVNão 3
  • REDENão 3

Orientação das bancadas

O voto recomendado por cada bancada — pode diferir de como os parlamentares votaram de fato.

  • MaioriaNão
  • MinoriaSim
  • OposiçãoSim
  • Bl AvanSolidPrd...Sim
  • Bl UniPpPsd...Sim
  • Fdr PSOL-REDENão
  • Fdr PT-PCdoB-PVNão
  • NovoSim
  • PDTNão
  • PLSim
  • PSBNão
Um preso deve poder passar para um regime de prisão menos rigoroso após cumprir ao menos um sexto da pena, quando o juiz considerar que ele merece a progressão. · Meu Político Favorito