Votação · Câmara
21/05/2024· PL 1213/2024· PLENRejeitada
Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação, cria o Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, altera a remuneração dos cargos das Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal, cria a Polícia Penal Federal e a Carreira de Policial Penal Federal, altera a remuneração do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências. NOVA EMENTA: Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023.
Rejeitada a Emenda de Plenário nº 26. Sim: 179; não: 229; total: 408.
Câmara· PLEN· EmendaRejeitada
Afirmação simplificadacom base no texto votado
Policiais rodoviários federais devem poder acumular outro trabalho remunerado — como dar aulas ou atuar na saúde — em vez da dedicação exclusiva à função policial.
Uma simplificação para facilitar o entendimento — não é exata e não substitui o texto do que foi votado.
Com base no texto votado
O objeto votado é a Emenda de Plenário nº 26, que altera o Art. 58-A do substitutivo do relator ao PL 1.213/2024.
“Altera o Artigo 58-A do substitutivo do relator ao PL 1.213, de 2024.”
fonte ↗A votação incidiu sobre a EMP 26 destacada (DTQ 1), ou seja, um único objeto — não um bloco de emendas.
“Votação do DTQ 1: PL: Emenda de Plenário nº 26 (art. 161, II)”
fonte ↗O dispositivo operativo retira os policiais rodoviários federais da dedicação exclusiva, permitindo a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI, CF) e atividades privadas sem conflito de interesses.
“Ficam ressalvadas da dedicação exclusiva referida no caput, as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos dispostas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, na forma de regulamento do Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal, bem como o exercício de atividades privadas que não configurem conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.”
fonte ↗O gloss cidadão 'dar aulas ou atuar na saúde' corresponde ao objetivo declarado da emenda (magistério e saúde) e ao conteúdo do art. 37, XVI, CF (gloss: institutional-standard).
“A presente emenda tem por objetivo permitir o exercício de atividades de magistério e saúde por PRFs”
fonte ↗A emenda altera o art. 7º da Lei nº 9.654/1998 (lei da PRF), cuja redação atual impõe a dedicação exclusiva — o baseline suprimido pela emenda.
“Porém, desde 2019 essa redação do artigo 7º tem representado um óbice ao exercício dessas atividades, diante de interpretações restritivas feitas por diversos órgãos e até mesmo pelo Poder Judiciário.”
fonte ↗
Ver texto integral do projeto ↗
Ver ficha de tramitação na Câmara ↗
O que foi votado
Votação do DTQ 1: PL: Emenda de Plenário nº 26 (art. 161, II)
Voto sobre uma parte do projeto (emenda ou destaque), não sobre o projeto inteiro.
Votações vinculadas (3)
Outras votações do mesmo projeto — texto, emendas e destaques primeiro; trâmites e requerimentos ao final.
Placar
- Sim
- Não
- Abstenção
- Obstrução
Sim
179
Não
229
Abstenção
0
Obstrução
0
408 votos registrados.
Decidido por 50 votos.
Como cada partido votou
- NOVOSim 3
- PRDSim 3
- REDESim 1
- PLSim 77 · Não 3
- PDTSim 14 · Não 1
- MDBSim 17 · Não 9
- CIDADANIASim 1 · Não 1
- UNIÃOSim 22 · Não 24
- PSDBSim 5 · Não 6
- PSDSim 12 · Não 22
- PODESim 4 · Não 9
- PPSim 12 · Não 26 · Outros 1
- PSBSim 3 · Não 9
- REPUBLICANOSSim 5 · Não 29
- PTNão 57
- PSOLNão 12
- PCdoBNão 7
- AVANTENão 6
- PVNão 5
- SOLIDARIEDADENão 3
Orientação das bancadas
O voto recomendado por cada bancada — pode diferir de como os parlamentares votaram de fato.
- GovernoNão
- MaioriaNão
- MinoriaSim
- OposiçãoSim
- Bl MdbPsdRepPodeNão
- Bl UniPpFdrPsdbCid...Não
- Fdr PSOL-REDENão
- Fdr PT-PCdoB-PVNão
- NovoSim
- PLSim