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Votação · Câmara

29/10/2025· PL 458/2021· PLENRejeitada

Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) para atualização, por pessoa física, do valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita e localizados no território nacional, e regularização, por pessoa física ou jurídica, de bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

Rejeitado o Requerimento. Sim: 148; Não: 276; Total: 424.

Câmara· PLEN· RequerimentoRejeitada

Afirmação simplificadacom base no texto votado

Na venda de um imóvel, o valor gasto na compra deve ser corrigido pela inflação antes de calcular o imposto sobre o lucro, reduzindo o imposto.

Uma simplificação para facilitar o entendimento — não é exata e não substitui o texto do que foi votado.

Com base no texto votado
  • A emenda acrescenta o art. 18-A à Lei 7.713/1988 permitindo aplicar o índice oficial de inflação sobre o custo de aquisição na venda de imóveis, para apuração do valor tributável.

    Art. 18-A. Para a apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis adquiridos a partir de janeiro de 1989, poderá ser aplicado sobre o custo de aquisição o índice oficial de inflação utilizado pelo Governo Federal.
    fonte ↗
  • O objeto é a correção do valor do imóvel para fins de apuração de ganho de capital (o imposto sobre o lucro na venda).

    Estabelece critério de correção sobre valor de bem imóvel para fins de apuração de ganho de capital.
    fonte ↗
  • Corrigir o custo de compra pela inflação reduz o imposto, pois este passa a incidir sobre um ganho menor.

    Se aplicado o IPCA sobre os R$100 mil de 2015 a 2025 resultar em R$ 180 mil, o imposto será cobrado apenas sobre a diferença, ou seja, sobre R$ 120 mil reais e não sobre R$ 200 mil como é na regra atual.
    fonte ↗
  • Framing atributivo da regra atual (proponente): hoje o custo de aquisição é considerado em valores nominais, sem correção pela inflação.

    Pelas regras atuais, o custo de aquisição dos imóveis é considerado em valores nominais, sem qualquer correção pela inflação acumulada entre a data da aquisição e a data da venda.
    fonte ↗
  • A emenda é de autoria da bancada de oposição (PL/REPUBLICANOS), confirmando que SIM = adotar a emenda.

    Deputada Caroline De Toni PL/SC
    fonte ↗

Ver texto integral do projeto ↗

Ver ficha de tramitação na Câmara ↗

Votações vinculadas (10)

Outras votações do mesmo projeto — texto, emendas e destaques primeiro; trâmites e requerimentos ao final.

Trâmites e requerimentos (1)

Placar

  • Sim
  • Não
  • Abstenção
  • Obstrução

Sim

148

Não

276

Abstenção

0

Obstrução

0

424 votos registrados.

Decidido por 128 votos.

Como cada partido votou

  • PSOLSim 11
  • NOVOSim 5
  • PRDSim 4
  • REDESim 1
  • PLSim 66 · Não 5
  • CIDADANIASim 1 · Não 1
  • MDBSim 12 · Não 19
  • PSDBSim 4 · Não 7
  • UNIÃOSim 14 · Não 31
  • PPSim 11 · Não 31
  • SOLIDARIEDADESim 1 · Não 3
  • PSDSim 7 · Não 28
  • REPUBLICANOSSim 6 · Não 32 · Outros 1
  • AVANTESim 1 · Não 6
  • PODESim 2 · Não 15
  • PTSim 2 · Não 57
  • PDTNão 15
  • PSBNão 14
  • PCdoBNão 8
  • PVNão 4

Orientação das bancadas

O voto recomendado por cada bancada — pode diferir de como os parlamentares votaram de fato.

  • GovernoNão
  • MaioriaNão
  • MinoriaSim
  • OposiçãoSim
  • Fdr PSOL-REDESim
  • Fdr PT-PCdoB-PVNão
  • NovoSim
  • PDTNão
  • PLSim
  • PSBNão
Na venda de um imóvel, o valor gasto na compra deve ser corrigido pela inflação antes de calcular o imposto sobre o lucro, reduzindo o imposto. · Meu Político Favorito