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Votação · Câmara

29/10/2025· PL 458/2021· PLENAprovada

Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) para atualização, por pessoa física, do valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita e localizados no território nacional, e regularização, por pessoa física ou jurídica, de bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

Mantido o texto. Sim: 269; Não: 152; Total: 421.

Câmara· PLEN· Destaque (texto mantido)Aprovada

Afirmação simplificadacom base no texto votado

Na venda de um imóvel, o valor gasto na compra deve ser corrigido pela inflação antes de calcular o imposto sobre o lucro, reduzindo o imposto.

Uma simplificação para facilitar o entendimento — não é exata e não substitui o texto do que foi votado.

Com base no texto votado
  • A emenda acrescenta o art. 18-A à Lei 7.713/1988 permitindo aplicar o índice oficial de inflação sobre o custo de aquisição na venda de imóveis, para apuração do valor tributável.

    Art. 18-A. Para a apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis adquiridos a partir de janeiro de 1989, poderá ser aplicado sobre o custo de aquisição o índice oficial de inflação utilizado pelo Governo Federal.
    fonte ↗
  • O objeto é a correção do valor do imóvel para fins de apuração de ganho de capital (o imposto sobre o lucro na venda).

    Estabelece critério de correção sobre valor de bem imóvel para fins de apuração de ganho de capital.
    fonte ↗
  • Corrigir o custo de compra pela inflação reduz o imposto, pois este passa a incidir sobre um ganho menor.

    Se aplicado o IPCA sobre os R$100 mil de 2015 a 2025 resultar em R$ 180 mil, o imposto será cobrado apenas sobre a diferença, ou seja, sobre R$ 120 mil reais e não sobre R$ 200 mil como é na regra atual.
    fonte ↗
  • Framing atributivo da regra atual (proponente): hoje o custo de aquisição é considerado em valores nominais, sem correção pela inflação.

    Pelas regras atuais, o custo de aquisição dos imóveis é considerado em valores nominais, sem qualquer correção pela inflação acumulada entre a data da aquisição e a data da venda.
    fonte ↗
  • A emenda é de autoria da bancada de oposição (PL/REPUBLICANOS), confirmando que SIM = adotar a emenda.

    Deputada Caroline De Toni PL/SC
    fonte ↗

Ver texto integral do projeto ↗

Ver ficha de tramitação na Câmara ↗

O que foi votado

Votação do DTQ 4 (Fdr PSOL-REDE): Destaque para Votação em Separado do artigo 34 do Substitutivo, apresentado ao PL 458/2021 (161, I).

Voto sobre uma parte do projeto (emenda ou destaque), não sobre o projeto inteiro.

Votações vinculadas (10)

Outras votações do mesmo projeto — texto, emendas e destaques primeiro; trâmites e requerimentos ao final.

Trâmites e requerimentos (2)

Placar

  • Sim
  • Não
  • Abstenção
  • Obstrução

Sim

269

Não

152

Abstenção

0

Obstrução

0

421 votos registrados.

Decidido por 117 votos.

Como cada partido votou

  • PSBSim 13
  • PCdoBSim 8
  • PTSim 57 · Não 1
  • PODESim 15 · Não 2
  • AVANTESim 7 · Não 1
  • REPUBLICANOSSim 34 · Não 5
  • SOLIDARIEDADESim 4 · Não 1
  • PPSim 28 · Não 9
  • PSDSim 27 · Não 9
  • PVSim 3 · Não 1
  • MDBSim 21 · Não 9
  • UNIÃOSim 30 · Não 14
  • CIDADANIASim 2 · Não 1
  • PSDBSim 7 · Não 4
  • PDTSim 6 · Não 7
  • PRDSim 1 · Não 3
  • PLSim 6 · Não 69 · Outros 1
  • PSOLNão 10
  • NOVONão 5
  • REDENão 1

Orientação das bancadas

O voto recomendado por cada bancada — pode diferir de como os parlamentares votaram de fato.

  • GovernoSim
  • MaioriaSim
  • MinoriaNão
  • OposiçãoNão
  • Bl UniPpPsd...Sim
  • Fdr PSOL-REDENão
  • Fdr PT-PCdoB-PVSim
  • NovoNão
  • PDTLiberado
  • PLNão
Na venda de um imóvel, o valor gasto na compra deve ser corrigido pela inflação antes de calcular o imposto sobre o lucro, reduzindo o imposto. · Meu Político Favorito