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Votação · Câmara

16/12/2025· PLP 108/2024· PLEN

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre TransmissãoCausa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.

Suprimido o texto. Sim: 15; Não: 334; Total: 349.

Câmara· PLEN· Destaque (supressão)

Afirmação simplificadacom base no texto votado

O país deve criar um imposto federal sobre grandes fortunas, cobrado de quem tem patrimônio acima de R$ 10 milhões, com alíquotas progressivas de 0,5% a 1,5% ao ano.

Uma simplificação para facilitar o entendimento — não é exata e não substitui o texto do que foi votado.

Com base no texto votado
  • A emenda institui o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), tributo federal (de competência da União).

    Fica instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de competência da União, conforme disposto no Art. 153, inciso VII, da Constituição Federal.
    fonte ↗
  • O imposto incide sobre patrimônios de valor superior a R$ 10 milhões.

    Considera-se grande fortuna, para fins dessa Lei Complementar, o conjunto de bens e direitos de qualquer natureza, no Brasil e no exterior, de valor superior a R$10.000.000,00.
    fonte ↗
  • Alíquotas progressivas operativas: 0,5% até R$40 mi, 1,0% até R$80 mi, 1,5% acima de R$80 mi.

    Em atenção à progressividade, o imposto incidirá obedecendo às seguintes faixas de valor patrimonial e alíquotas: Acima de R$10 milhões até R$40 milhões 0,5%; Acima de R$40 milhões até R$80 milhões 1,0%; Acima de R$80 milhões 1,5%.
    fonte ↗
  • gloss: institutional-standard — 'de competência da União' apresentado como 'imposto federal'.

    Fica instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de competência da União
    fonte ↗
  • Autoria: Federação PSOL-REDE, Dep. Ivan Valente (PSOL/SP) — banca autora do lado SIM.

    Emenda de Plenário a Projeto com Urgência (Do Sr. Ivan Valente) ... Dep. IVAN VALENTE PSOL/SP ... Federação PSOL/REDE
    fonte ↗

Ver texto integral do projeto ↗

Ver ficha de tramitação na Câmara ↗

O que foi votado

Votação do DTQ 10 (PL): Destaque para Votação em Separado do artigo 295 da Lei Complementar 214/2025, alterada pelo artigo 174 do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar 108/2024, para fins de sua aprovação (161, I).

Voto sobre uma parte do projeto (emenda ou destaque), não sobre o projeto inteiro.

Votações vinculadas (18)

Outras votações do mesmo projeto — texto, emendas e destaques primeiro; trâmites e requerimentos ao final.

Trâmites e requerimentos (6)

Placar

  • Sim
  • Não
  • Abstenção
  • Obstrução

Sim

15

Não

334

Abstenção

0

Obstrução

0

349 votos registrados.

Decidido por 319 votos.

Como cada partido votou

  • NOVOSim 3
  • PSBSim 2 · Não 9
  • UNIÃOSim 5 · Não 37
  • MDBSim 1 · Não 23
  • PLSim 2 · Não 50
  • PSDSim 1 · Não 31
  • PTSim 1 · Não 44
  • PPNão 40
  • PDTNão 15
  • PODENão 11
  • PSOLNão 10
  • PCdoBNão 8
  • AVANTENão 6
  • PSDBNão 5
  • REDENão 4
  • PRDNão 3
  • PVNão 3
  • SOLIDARIEDADENão 3
  • CIDADANIANão 1
  • REPUBLICANOSNão 31 · Outros 1

Orientação das bancadas

O voto recomendado por cada bancada — pode diferir de como os parlamentares votaram de fato.

  • GovernoNão
  • MaioriaNão
  • MinoriaNão
  • OposiçãoNão
  • Bl AvanSolidPrd...Não
  • Bl UniPpPsd...Não
  • Fdr PSOL-REDENão
  • Fdr PT-PCdoB-PVNão
  • NovoSim
  • PDTNão
  • PLNão
  • PSBNão
O país deve criar um imposto federal sobre grandes fortunas, cobrado de quem tem patrimônio acima de R$ 10 milhões, com alíquotas progressivas de 0,5% a 1,5% ao ano. · Meu Político Favorito